Planejamentos tributários ainda são temas poucos discutidos no cenário jurídico-empresarial brasileiro. Isto pois, o brasileiro pouco se preocupa em prevenir questões tributárias, preferindo remediá-las. Entretanto, planejar previamente (e aqui a redundância é necessária) é um ótimo caminho a se trilhar na tentativa de gerar vantagens tributárias, sucessórias e societárias a diferentes frentes de investimentos. Planejar é, sobretudo, organizar, estruturar e antecipar a maneira de funcionamento de uma empresa ou negócio, segundo um plano determinado visando os melhores fins.
Um exemplo de sucesso de planejamento no cenário jurídico-empresarial americano em clara ascensão no Brasil são as holdings em sua configuração patrimonial familiar ou individual. Holdings são empresas destinadas a gerir bens e direitos. Em sua estrutura americana inicial¹, foi pensada para ser uma “empresa mãe” com a finalidade de organizar, controlar e administrar o patrimônio de outras “empresas filhas” que façam parte do seu quadro societário. Por sua vez, a holding patrimonial familiar é uma circunstância de configuração da holding com o fim único de ser proprietária de bens imóveis ou móveis de uma família, para fins de compra, venda, aluguel ou pura organização e administração. Em síntese, a holding patrimonial familiar pode ser uma sociedade limitada (LTDA) ou anônima (S/A) proprietária de imóveis e bens móveis que podem ser voltados à atividade financeira de aluguel ou não. Na prática, seus sócios são remunerados com os valores recebidos pela locação dos imóveis, caso exerça essa atividade. Em sua configuração individual, a holding patrimonial individual, pode ter um sócio único, configurando-se como EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
¹ Embora o termo holding no Brasil seja utilizado para denominar empresas cujo seus sócios sejam todos pessoas físicas, foge à gênese do instituto, visto tenha sido criado no EUA para que uma empresa possa gerir os bens de outras empresas.
Constituir uma holding patrimonial familiar ou individual, é uma ótima opção de planejamento e organização patrimonial, garantindo economia tributária, facilidade no procedimento de sucessão quando necessário e proteção patrimonial. Vejamos com mais exatidão esses principais benefícios.
a. Economia tributária
IR – Imposto de renda: O regime tributário brasileiro de pessoas jurídicas conta com alíquotas inferiores ao regime direcionado as pessoas físicas. Por exemplo, o IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física pode atingir a alíquota de 27,5% a depender dos valores auferidos, conforme a Lei nº 11.482/2007. Em contrapartida, a alíquota máxima do IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica gira em torno de 11% - 15% da receita bruta da empresa.
Ainda, em se tratando de IR, caso a holding patrimonial exerça a atividade locatícia com os imóveis, a distribuição do lucro aos sócios não sofrerá incidência do Imposto de Renda na pessoa física, já que dividendos não são tributáveis, conforme o artigo 10 da Lei 9.249/1995.
Ganho de capital decorrente da alienação de bens imóveis: O regime de tributação de ganho de capital decorrente da alienação de bens imóveis para pessoas físicas conta com alíquota de 15%. Para as pessoas jurídicas a alíquota incidente é de 6% ou 7%. Fica claro, nesse ponto, o grande benefício proporcionado pelas holdings patrimoniais à investidores que costumam efetuar elevados volumes de compras e vendas de imóveis, se apresentando como uma ótima alternativa de planejamento visando a diminuição no pagamento de tributos.
No caso de sucessões, os herdeiros não são tributados sobre o ganho de capital, pois o ganho de capital é próprio de bens imóveis, quando no caso, os herdeiros receberão cotas societárias.
ITCM – Imposto de Transmissão Causa Mortis: Para a transferência das cotas societárias a holding patrimonial também conta com regime tributário diferenciado, em relação ao ITCM. A apuração do ITCM é com base no valor patrimonial das cotas. É comum que o valor patrimonial das cotas seja consideravelmente abaixo do valor real, o que garante uma enorme economia tributária no momento da sucessão.
b. Facilidade no momento da sucessão
Inventários judiciais são lesivos ao patrimônio deixado aos herdeiros. Custos advocatícios, de modo geral 20% do valor do monte mor², custas processuais e impostos como ITCMD e ITBI consomem grande parte da herança deixada. Cerca de 25% - 30% do valor do patrimônio é despendido aos custos para a realização de todo procedimento judicial de inventário. Soma-se aos custos, a morosidade da justiça, bloqueando o patrimônio em média 5 a 6 anos.
² O monte mor é a soma de todos os bens existentes à época da abertura da sucessão.
Como o patrimônio dos sócios da holding patrimonial são cotas o procedimento de inventário é facilitado. A sucessão exclusivamente de cotas é um tanto menos complexa e mais célere. Quase sempre, acontece por inventário extrajudicial, caso todos os herdeiros concordem e não existam menores, sendo resolvido em uma janela de meses. Esta solução rápida permite que a sociedade continue atuando e o patrimônio não fique bloqueado por anos em um processo judicial.
c. Cláusulas específicas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade de bens da holding patrimonial
O contrato social da holding patrimonial pode contar com especificidades pensadas para melhor atender a realidade da família ou do único sócio. À exemplo as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens da holding patrimonial.
A cláusula de incomunicabilidade se encaixa perfeitamente para patriarcas viúvos ou solteiros que querem proteger o patrimônio já existente do novo casamento, guarnecendo os filhos e outros herdeiros que já tenha. No entanto, existindo cláusula de incomunicabilidade de bens no contrato social da holding patrimonial familiar ou individual, caso qualquer dos sócios constitua união estável ou case em comunhão total de bens, os bens da empresa não se comunicam com essa união, estando assim, protegidos contra terceiros externos.
A cláusula de inalienabilidade proíbe que todos ou determinados bens não possam ser alienados por qualquer dos sócios, garantindo mais confiança a todos os sócios ou ao patriarca caso queria colocar um dos filhos ou outro familiar na administração da empresa.
Por fim, a cláusula de impenhorabilidade impede que os bens da holding patrimonial sofram restrições judiciais no caso de dívidas de qualquer dos sócios, protegendo o patrimônio contra empecilhos externos, dívidas e execuções judiciais particulares.
A constituição da holding patrimonial familiar ou individual quando realizada por um bom advogado pode ser simples e rápida. Além do custo do serviço jurídico, no momento da incorporação dos imóveis à holding patrimonial, caso esta tenha a finalidade de locação, será necessário o recolhimento de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, no importe de 3% sobre o valor de cada imóvel. Caso a holding patrimonial não tenha finalidade de locação, existe a possibilidade da incorporação dos imóveis sem o recolhimento do ITBI.
Em conclusão, o planejamento tributário é uma medida essencial nos dias atuais. Não só isso, toda pessoa, seja jurídica ou física, deveria se precaver e estrategicamente se planejar.
Esta atividade acaba ficando adstrita a empresas maiores por conta da dificuldade de se compreender a legislação e todas as suas opções e possibilidades.
Entretanto, vem aumentando no Brasil o número da constituição de holdings patrimoniais familiares ou individuais com a finalidade de economia tributária, proteção patrimonial e facilidade no procedimento sucessório. Dessa forma, as holdings patrimoniais vêm apresentando diversos benefícios, podendo ser pensadas e estruturadas com base na especificidade dos sócios, do sócio ou da família. Dentre os tantos benefícios, estão a possibilidade de constar no seu próprio contrato social um planejamento sucessório no caso de morte de alguns dos sócios, garantindo por exemplo que o patrimônio seja mantido no seio familiar, bem como proteção em face de casamentos, prodigalidade, dívidas particulares e tributação confiscatória.
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