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A responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica

A responsabilização penal do ente corporativo é matéria geradora das mais intensas controvérsias. A discussão doutrinária a respeito de sua utilidade prossegue. De outro, penalistas mais conservadores, que reafirmam a presente vigência do princípio societas delinquere non potest em que pese o mandamento constitucional, rechaçando qualquer possibilidade de responsabilização penal coletiva.

A discussão quanto à possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica em âmbito penal ganhou novos contornos com a promulgação da carta constitucional brasileira de 1988, gerando um amplo debate em âmbito doutrinário. De um lado, ambientalistas que reconheceram na norma insculpida no art. 225, § 3º, da Constituição Federal o avanço necessário à concretização da tutela efetiva do meio ambiente.

De outro, decorre do fato de que uma parte da doutrina se tem apegado ao princípio do societas delinquere non potest. Segundo este princípio, a pessoa jurídica é totalmente destituída de uma personalidade e, logo, incapaz de manifestar vontade. Desta forma, seria impossível que este mesmo ente, puramente ficto, viesse a praticar uma conduta que gerasse efeitos na esfera penal, pois, para isso, é necessário exatamente o atributo da vontade, requisito essencial para que haja, aliás, também, a culpabilidade.

Porém, o direito penal segue novos rumos, supera o caráter individual da responsabilidade penal, na observância de princípios constitucionais tal responsabilidade também passou a pessoa jurídica a colocando como sujeito ativo da relação processual penal.

Contudo, a Constituição Federal de 1988 trouxe em dois dispositivos os fundamentos para a quebra da irresponsabilidade penal dos entes morais, quais sejam, o art. 173, § 5º (“A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e o art. 225, § 3º (“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”).

O direito penal deve necessariamente acompanhar as transformações trazidas pela modernidade de modo a adequar sua estrutura de funcionamento a essa nova realidade. A necessidade de uma atuação mais enérgica em face da criminalidade empresarial foi sentida mesmo nos países em que não se aceita a criminalização das pessoas morais, aplicando-se a elas o chamado direito administrativo sancionador, que não guarda diferenças qualitativas em relação ao direito penal.

Assim, as críticas à responsabilização penal dos entes coletivos foram superadas com a reestruturação de conceitos clássicos do direito penal tradicional e a criação de novas formas jurídicas, adaptadas à realidade das pessoas morais. As experiências vividas por outros países no que diz respeito à criminalização das coletividades, agregada às discussões doutrinárias tanto em âmbito nacional quanto internacional, deram ensejo a construção de mais de um sistema de responsabilização, adaptáveis às peculiaridades próprias de cada região do globo.